O Presidente do SINJEP João Ramalho informou direto de Brasília, que está tentando a todo custo um canal de dialogo com a Presidência do tribunal de Justiça da Paraíba, que possibilite de forma democrática todos sentar-se a mesa e discutir a pauta de reivindicações do Servidores do Judiciário Paraibano.
Ramalho solicitou, a diversos deputados federais da Paraíba em Brasília, como: deputado Manoel Junior do PMDB, Major Fábio do DEM, Wilson Santiago do PMDB e deputado Rômulo Gouveia do PSDB, que intercedam junto a Presidência do TJ/PB para que o Desembargador Presidente Luiz Silvio Ramalho, receba o Sindicato e os servidores do TJ/PB, para abrir as negociações com referência aos pleitos dos servidores do Poder Judiciário Paraibano que encontram-se legalmente em GREVE.
João Ramalho, que além de ser o Presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, também exerce o cargo de diretor jurídico da FENAJUD, permanecerá em Brasília até a próxima quarta-feira (16/06), em virtude da PEC 190 encontra-se na pauta de votação da câmara dos deputados, sendo necessário a presença de toda diretória da FENAJUD, para manter contatos permanentes com os lideres do partidos que apóiam a nossa PEC 190.
O Presidente do SINJEP Ramalho, com toda a sua experiência como sindicalista, acredita que no mais breve possível a Presidência do TJ/PB, convocará o Sindicato e as demais entidades para a mesa de negociação.
Fonte: SINJEP-PB
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O Presidente do TJPB de modo arbitrario nos presenteou com essa medida:ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 035/2010. Dispõe sobre o desconto da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado que aderiram ao movimento grevista e a forma de parcelamento dos dias descontados. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o decidido nos autos da Ação Declaratória (processo nº 999.2010.000400-4/001), que decretou a ilegalidade da greve dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba; Considerando que a paralisação dos serviços de prestação jurisdicional, ocasionada pela greve dos servidores com duração de 47 (quarenta e sete) dias, causou prejuízos incalculáveis ao patrimônio público e graves conseqüências para a sociedade; Considerando que ao gestor público cabe a imperiosa necessidade de observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, da publicidade e da eficiência dos atos da Administração, insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal; Considerando o disposto nos artigos 4º e 5º c/c o inciso II, do art. 11, todos da Lei 8.429, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa); Considerando diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da perfeita legalidade do desconto dos dias parados, no caso de adesão a movimento grevista; Considerando que determinado o desconto dos dias não trabalhados, a adoção do parcelamento constitui medida que pode ser tomada pela Administração Pública, dentro do seu juízo de conveniência; Considerando situações peculiares de cada um dos servidores que se afastaram das atividades em função do movimento paredista considerado ilegal, muitos dos quais com compromissos financeiros que comprometem os seus rendimentos mensais; Considerando a solicitação das entidades de representação de diversas categorias funcionais; RESOLVE: Art. 1º Determinar o desconto da remuneração de todos os servidores que comprovadamente aderiram ao movimento paredista e hajam retornado ao serviço, relativo aos quarenta e sete dias parados. Parágrafo único. O desconto a que faz referência o caput deste artigo será realizado em parcelas correspondentes a: I - cinco faltas por mês, a contar do mês de julho de 2010 a março de 2011; e II - duas faltas no mês de abril de 2011. Art. 2º Não terá direito ao parcelamento a que faz referência o parágrafo único do art. 1º deste Ato o servidor que não retornou ao trabalho. Art. 3º Os valores correspondentes aos dez dias então descontados, deverão ser reimplantados nos contracheques dos servidores alcançados pelas disposições deste ato. Art. 4º Determinar à Secretaria de Recursos Humanos, através da Coordenadoria de Recursos Humanos, que dê imediato cumprimento às determinações deste ato. Art. 5º Este ato entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 30 de julho de 2010. Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior – Presidente.
O Presidente do TJPB de modo arbitrario nos presenteou com essa medida:ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 035/2010. Dispõe sobre o desconto da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado que aderiram ao movimento grevista e a forma de parcelamento dos dias descontados. O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o decidido nos autos da Ação Declaratória (processo nº 999.2010.000400-4/001), que decretou a ilegalidade da greve dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba; Considerando que a paralisação dos serviços de prestação jurisdicional, ocasionada pela greve dos servidores com duração de 47 (quarenta e sete) dias, causou prejuízos incalculáveis ao patrimônio público e graves conseqüências para a sociedade; Considerando que ao gestor público cabe a imperiosa necessidade de observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, da publicidade e da eficiência dos atos da Administração, insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal; Considerando o disposto nos artigos 4º e 5º c/c o inciso II, do art. 11, todos da Lei 8.429, de 02 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa); Considerando diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da perfeita legalidade do desconto dos dias parados, no caso de adesão a movimento grevista; Considerando que determinado o desconto dos dias não trabalhados, a adoção do parcelamento constitui medida que pode ser tomada pela Administração Pública, dentro do seu juízo de conveniência; Considerando situações peculiares de cada um dos servidores que se afastaram das atividades em função do movimento paredista considerado ilegal, muitos dos quais com compromissos financeiros que comprometem os seus rendimentos mensais; Considerando a solicitação das entidades de representação de diversas categorias funcionais; RESOLVE: Art. 1º Determinar o desconto da remuneração de todos os servidores que comprovadamente aderiram ao movimento paredista e hajam retornado ao serviço, relativo aos quarenta e sete dias parados. Parágrafo único. O desconto a que faz referência o caput deste artigo será realizado em parcelas correspondentes a: I - cinco faltas por mês, a contar do mês de julho de 2010 a março de 2011; e II - duas faltas no mês de abril de 2011. Art. 2º Não terá direito ao parcelamento a que faz referência o parágrafo único do art. 1º deste Ato o servidor que não retornou ao trabalho. Art. 3º Os valores correspondentes aos dez dias então descontados, deverão ser reimplantados nos contracheques dos servidores alcançados pelas disposições deste ato. Art. 4º Determinar à Secretaria de Recursos Humanos, através da Coordenadoria de Recursos Humanos, que dê imediato cumprimento às determinações deste ato. Art. 5º Este ato entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, 30 de julho de 2010. Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior – Presidente.